Artigo 102
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Art. 102. O Tribunal Marítimo determinará o cancelamento do registro da propriedade naval:
a) quando a embarcação deixar de pertencer a brasileiro nato ou a sociedade brasileira, composta de brasileiros natos;
b) quando se provar ter sido o registro feito mediante declarações, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;
c) quando a embarcação tiver de ser desmanchada;
d) quando ela tiver perecido, presumindo-se o perecimento se, estando em viagem, dela não houver notícia durante seis meses;
e) quando fôr confiscada ou apresada por govêrno estrangeiro, no último caso se considerada boa a prêsa;
f) quando determinado o cancelamento por sentença judicial transitada em julgado. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
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