Artigo 27
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Art. 27. É vedado ao juiz do Tribunal Marítimo:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior e os casos previstos na Constituição para os magistrados sob pena de perda do cargo;
b) exercer atividade político-partidária.
CAPíTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DA PROCURADORA







