Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 02/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. À Procuradoria compete: (Vide Lei nº 3.747, de 1960)
a) promover, mediante representação do Tribunal, os processos da competência dêste, e acompanhá-los em tôdas as suas fases;
b) requerer o arquivamento de inquéritos;
c) oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou do Ministério da Marinha, ou por decisão do Tribunal, acompanhando-os em tôdas as fases como se se tratasse de processo da sua iniciativa;
d) oficiar em tôdas as consultas feitas ao Tribunal;
e) oficiar em todos os processos de registro de propriedade, de hipoteca e demais ônus reais sôbre embarcação;
f) velar pela fiel observância das leis e dos regulamentos. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
Conteudo atualizado em 02/07/2021








