Artigo 29
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Art. 29. O adjunto de procurador exercerá as funções de procurador nos processos e consultas que lhe forem distribuídos, e lhe caberá substituir ao procurador nos processos em que êste ocasionalmente não puder funcionar. (Vide Lei nº 3.747, de 1960) (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
SEÇÃO II
DOS ADVOGADOS DE OFÍCIO







