Artigo 30
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Art. 30. Ao advogado de ofício incumbe: (Vide Lei nº 3.747, de 1960)
I - defender:
a) os acusados com direito a justiça gratuita;
b) os revéis, os ausentes ou foragidos;
c) os que o Tribunal considerar indefesos;
II - servir de curador nos casos de direito.
§ 1º Nenhum acusado, ainda que revel, ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.
§ 2º Se o acusado não tiver advogado ser-lhe-á nomeado advogado de ofício, ressalvado o seu direito de a todo tempo nomear outro da sua confiança.
§ 3º É vedado ao advogado de ofício exercer perante o Tribunal advocacia por mandato de parte interessada. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
SEÇÃO III
DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES








