Artigo 4
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Art. 4º Haverá junto ao Tribunal Marítimo uma procuradoria composta de dois procuradores e dois adjuntos de procurador, os quais exercerão os seus cargos em caráter efetivo.
Art. 4º Haverá uma procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, composta dos seguintes membros, que constituirão a respectiva carreira: (Redação dada pela Lei nº 3.747, de 1960)
I - 2 (dois) procuradores; (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
II - 2 (dois) adjuntos de procurador; (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
III - 2 (dois) advogados de ofício. (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960) (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
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