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Art. 4º do 2.180




Leis Ordinárias - 2.180 - Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.




Artigo 4



Art. 4º Haverá junto ao Tribunal Marítimo uma procuradoria composta de dois procuradores e dois adjuntos de procurador, os quais exercerão os seus cargos em caráter efetivo.
       
Art. 4º Haverá uma procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, composta dos seguintes membros, que constituirão a respectiva carreira:       (Redação dada pela Lei nº 3.747, de 1960)
        I - 2 (dois) procuradores;       (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
        II - 2 (dois) adjuntos de procurador;        (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
        III - 2 (dois) advogados de ofício.        (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)         (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
       
Conteudo atualizado em 02/07/2021