Artigo 5
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Art. 5º Para a defesa dos acusados que não disponham de recursos, bem como para o exercício de outras atribuições fixadas em lei, haverá junto ao Tribunal Marítimo dois advogados de ofício.
Art. 5º Além de outras fixadas em lei, será atribuição dos advogados de ofício que para tanto serão designados pelo 1º Procurador, a defesa dos acusados que não disponham de recursos. (Redação dada pela Lei nº 3.747, de 1960) (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
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