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Art. 6º do 2.180




Leis Ordinárias - 2.180 - Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.




Artigo 6



Art. 6º Os advogados de ofício deverão ser bacharéis em Direito e advogados inscritos em qualquer das seções da Ordem dos Advogados do Brasil, e serão nomeados mediante concurso de provas que se realizará perante banca examinadora composta de três advogados designados pelo presidente do Tribunal Marítimo.
        § 1º O Presidente do Tribunal presidirá a banca examinadora sem direito de voto.
        § 2º Os candidatos aprovados serão nomeados segundo a ordem rigorosa de classificação.
       
Art. 6º Os juízes, de que trata a letra c do art. 2º, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas; e os advogados de ofício mediante concurso de provas, realizados um e outro perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados.       (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        Art. 6º Os advogados de ofício serão nomeados mediante concurso de provas realizado perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um Juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo ou Direito Internacional Público, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        Art. 6º Os Advogados-de-Ofício serão nomeados dentre os candidatos habilitados em concurso de provas.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)
        § 1º Compete ao Procurador-Chefe designar a comissão de concurso, a qual obrigatòriamente, se integrará de dois advogados, especialistas, um, em Direito Marítimo, e, outro, em Direito Internacional Público, indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)
        § 2º A comissão, presidida pelo Procurador-Chefe, incumbirá a elaboração do regulamento do concurso e a reaIização das provas, que serão, tôdas, escritas.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)
        § 3º Sòmente poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito, que contem, no mínimo, três anos de prática forense.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)
        § 4º O concurso será válido por três anos.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)         (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 02/07/2021