Artigo 7
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Art. 7º Os adjuntos de procurador serão nomeados dentre os advogados de ofício alternadamente, por antigüidade e por merecimento, e os procuradores mediante promoção, na mesma forma dos adjuntos de procurador, cabendo num caso e noutro a primeira nomeação ao mais antigo.
Art. 7º Os procuradores serão nomeados dentre os adjuntos de procurador, por promoção, obedecido o critério da antigüidade e êstes, também por promoção, dentre os advogados de ofício, na forma designada para os procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, num e noutro caso. (Redação dada pela Lei nº 3.747, de 1960)
§ 1º São cargos iniciais da carreira de advogados de ofício. (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
§ 2º Os procuradores são designados 1º e 2º, obedecida a antigüidade, bem assim os adjuntos de procurador. (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
§ 3º Os procuradores serão substituídos em seus impedimentos ou afastamento temporário do cargo adjunto de designação equivalente. (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
§ 4º A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, o seu regimento interno, que discriminará as funções e atribuições de seus funcionários e vigorará 30 (trinta) dias após a sua publicação, em todo o território nacional. (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960) (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)








