Artigo 8
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Art. 8º Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultâneamente, parentes ou afins até o segundo grau.
§ 1º A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.
§ 2º A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.







