MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 42 do 2.180




Leis Ordinárias - 2.180 - Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.




Artigo 42



Art. 42. Recebido o inquérito ou a representação de que trata o artigo precedente será imediatamente feita a sua distribuição, cabendo ao relator designado ordenar, em seguida a notificação, por edital, de todos os possíveis interessados no acidente ou fato em apuração.
       
Parágrafo único. O prazo do edital que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, será fixado pelo relator.          (Suprimido pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art. 42. Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes:       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        a) oferecendo representação ou pronunciando-se sôbre a que tenha sido oferecida pela parte;         (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        b) pedindo em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito;       (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito.       (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

       
Conteudo atualizado em 02/07/2021