Art.
43. No prazo marcado, qualquer interessado poderá oferecer representação, com fundamento no inquérito e outros elementos de prova. Exgotado, porém, o prazo que é de caducidade, só caberá a iniciativa da Procuradoria. (Revogado pela Lei nº 5.056, de 1966)
Conteudo atualizado em 02/07/2021