Artigo 76
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Art. 76. Adquire-se a propriedade da embarcação pela construção ou qualquer outro meio de direito. A transmissão, todavia, só se completa pelo registro no Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Presume-se proprietária, até sentença judicial transitada em julgado, a pessoa natural ou jurídica em cujo nome estiver registrada a embarcação. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
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