Artigo 82
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Art. 82. Dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta lei os proprietários das embarcações de mais de vinte toneladas brutas, inscritos nas capitanias de portos, promoverão o respectivo registro no Tribunal, não sendo pertubada a navegação pela demora na conclusão de registro. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
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