Artigo 83
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Art. 83. O registro da propriedade de navio será deferido exclusivamente:
a) a brasileiro nato;
b) a sociedade constituída de acôrdo com a lei brasileira, com sede no Brasil, administrada por brasileiros natos e com 60% (sessenta por cento) do seu capital pertencente a brasileiros natos;
c) a brasileiro naturalizado que se compreenda no art. 20 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias votado com a Constituição Federal de 18 de setembro de 1946.
Parágrafo único. Estão compreendidas na alínea c dêste artigo as embarcações empregadas na pesca litorânea ou interior. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
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