Artigo 85
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Art. 85. A brasileira nata casada com estrangeiro ou brasileiro naturalizado pode ser proprietária de navio nacional, se êste fôr excluído da comunhão de bens e competir à sua administração nos têrmos da lei civil; mas, se perder a mulher essa administração, o navio sòmente poderá navegar sob a direção e responsabilidade de armador legalmente habilitado. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
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