Artigo 95
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Art. 95. Para ser registrado o contrato da hipoteca deverá conter:
a) data;
b) nome, domicílio e profissão dos contratantes;
c) total da divida garantida pela hipoteca;
d) juros convencionados;
e) época, lugar e forma de pagamento;
f) nome da embarcação, com as suas especificações;
g) declaração do seguro da embarcação quando construída.
Parágrafo único. No caso da hipoteca de embarcação em construção, o contrato especificará a matéria e as características da embarcação bem como o nome do construtor. Terminada a construção, a embarcação ficará hipotecada em sua integridade. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
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