Artigo 96
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Art. 96. A hipoteca inscrita valerá contra terceiros, desde a data da inscrição, que se presume válida até sentença judicial em contrário transitada em julgado.
Parágrafo único. Enquanto não inscrita, a hipoteca sòmente subsiste entre os contratantes. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Conteudo atualizado em 02/07/2021
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