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Art. 10 do 2.168




Leis Ordinárias - 2.168 - Estabelece normas para instituição do seguro agrário.




Artigo 10



Art. 10. O Fundo será aplicado para reembolsar as retrocessionárias do Instituto de Resseguro do Brasil, no País, com a quantia correspondente aos prejuízos excedentes do máximo admissível tècnicamente para as operações de retrocessão dos seguros agrários.

        Parágrafo único. Para cada modalidade de seguro agrário o plano de operações do Instituto de Resseguros do Brasil, estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, fixará o máximo de prejuízo admissível, para fins de aplicação dêste artigo.

        
Conteudo atualizado em 19/04/2024