Artigo 14
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Art. 14. Os estudos e anteprojetos elaborados pelo Instituto de Resseguros do Brasil, relativos as condições básicas de apólices e tarifas de prêmios (art. 4º), serão publicados no Diário Oficial. (Revogado pela Lei nº 4.430, de 1964)
Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação determinada neste artigo, as classes rurais e as demais classes interessadas enviarão ao Instituto de Resseguros do Brasil, por intermédio das respectivas associações profissionais ou sindicais, legalmente reconhecidas, suas sugestões e representações sôbre a matéria. (Revogado pela Lei nº 4.430, de 1964)
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Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação determinada neste artigo, as classes rurais e as demais classes interessadas enviarão ao Instituto de Resseguros do Brasil, por intermédio das respectivas associações profissionais ou sindicais, legalmente reconhecidas, suas sugestões e representações sôbre a matéria.
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