Art.
15. Para o comêço da obrigatoriedade dos decretos a que se refere o art. 4º, serão estatuídos prazos mínimos e máximos de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, computados da data da publicação. (Revogado pela Lei nº 4.430, de 1964)
Conteudo atualizado em 19/04/2024