Artigo 16
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Art. 16. A obtenção ilícita de vantagens pelo segurado na liquidação de indenizações, bem como o desvirtuamento da aplicação do Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, constituem crimes contra a economia popular, puníveis com as penas do artigo 3º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.







