Artigo 22
§ 1º Ficam reservadas a subscrição do Tesouro Nacional 30.000 (trinta mil) ações; às entidades de economia mista, bancária, resseguradoras e às autarquias destinadas ao amparo e fomento da lavoura, 50.000 (cinqüenta mil); e as sociedades de seguro e capitalização, nacionais ou estrangeiras, em funcionamento no País, 20.000 (vinte mil).
§ 2º A subscrição das ações pelas entidades bancárias, resseguradoras, autárquicas e sociedades indicadas, far-se-á na proporção do ativo, apurado no último exercício.
§ 3º Os Estatutos da Sociedade e o quadro discriminativo das ações, que couberem a cada uma das entidades subscritoras do capital, serão aprovados por ato do Poder Executivo.
§ 4º As ações subscritas pelas sociedades de seguros e capitalização consideram-se como aplicação de suas reservas técnicas e dêsse modo serão computadas.








