Artigo 15
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Art. 15. A cobertura cambial para aquisição de maquinaria destinada aos serviços de energia hidrelétrica e de telefonia, de caráter municipal, será efetuada de acôrdo com os prazos estabelecidos nos respectivos contratos de compra.
Parágrafo único. Serão válidas as licenças de importação para a maquinaria constante dêste artigo, já deferidas quando da vigência da Portaria nº 70, de 9 de outubro de 1953, baixada pela Superintendência da Moeda e do Crédito.







