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Art. 2º do 2.145




Leis Ordinárias - 2.145 - Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Compete à Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões e normas que forem estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito:

I - emitir licenças de exportação e de importação, aos que o requererem e provarem dispor da cobertura cambial prevista no art. 6º, §§ 1º e 2º desta lei ou dela independerem na conformidade de normas previamente estabelecidas;

II - exercer a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificações e tipos declarados nas operações de exportação e     importação, com o fim de evitar fraudes cambiais;

III - classificar, ouvida a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior e dependente de aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as mercadorias, e produtos de importação, de acordo com a sua natureza e grau de      essencialidade, fixando as categorias de sua distribuição para efeito da compra do câmbio;

IV - financiar, em casos especiais, e mediante critério que será fixado depois de ouvida a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, a exportação e a importação de bens de produção e consumo de alta essencialidade.

Art. 2º Nos têrmos dos artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete ao Banco da Brasil S.A., através da sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior:         (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

I - Emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional.         (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

II - Exercer, prévia ou posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais.         (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

III - Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras.         (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

IV - Financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

V - Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições de fazê-lo de forma satisfatória.          (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

VI - Colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime da similariedade e do mecanismo de "draw-back".       (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

VII - Elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior.        (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

VIII - Executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas.        (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

Parágrafo único. As disposições dos incisos I e II dêste artigo não se aplicam à exportação do café, a qual continuará a ser regulada pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.


Conteudo atualizado em 29/09/2021