Artigo 3
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Art. 3º É o Ministério da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. a execução dos serviços da Carteira de Comércio Exterior que manterá, obrigatoriamente, em cada Estado, uma representação, para atender ao comércio local.
Parágrafo único. A Carteira organizará o regulamento de seus serviços e atribuições o qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.