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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.145 - Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Independem de licença:          (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

I - as importações, sem cobertura cambial, de artigos destinados ao uso próprio das missões diplomáticas e repartições estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os respectivos governos dispensem igual tratamento às representações brasileiras e respectivos funcionários;             (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

II - os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da profissão do imigrante, trazidos sem coberta cambial para serem utilizados por êle, pessoalmente ou em sua indústria.            (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

III - a bagagem do viajante, que não compreenda móveis e veículos, mas únicamente as roupas e objetos de uso pessoal e doméstico, de valor até cem mil cruzeiros calculados à taxa do câmbio oficial.           (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

IV - os bens a que se refere o art. 142 da Constituição Federal pertencentes, há mais de seis meses, antes do embarque no país de origem, a pessoas que transfiram sua residência para o Brasil, quando estas apresentem, visadas pela autoridade consular brasileira competente, documentação da prova de residência e propriedade, além de relação circunstanciada dos mesmos bens; e desde que tais bens, pela sua quantidade e características, não se destinem a fins comerciais;           (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

 V - o papel e materiais destinados ao consumo da imprensa, nos têrmos da lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951; (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

VI - o papel importado pelas emprêsas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêstes, preenchidas condições idênticas às estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951.           (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

VII - mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares, que tratem de matéria técnica científica, didática ou literária, redigidas em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, quando de autores lusos ou brasileiros, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência;

VII - mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras em português, impressas em Portugal, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência.           (Redação dada pela Lei nº 2.815, de 1956)         (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

VIII - os móveis, objetos de uso doméstico e um automóvel de propriedade dos funcionários da carreira de Diplomata e por êles trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; os que pertencerem a funcionários falecidos no exterior; e os de funcionários civis e militares da União, ao regressarem ao exterior, dispensados de qualquer comissão oficial de caráter efetivo, exercida por mais de seis meses; os funcionários civis e militares da União que trouxerem automóvel de sua propriedade nos casos a que se refere êste inciso, não poderão importar outro sem a indispensável licença de importação, senão depois de decorrido o prazo de 3 (três) anos.        (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

IX - os objetos e materiais destinados a instituições educativas, de assistência social, ou religiosas, para uso próprio e utilização sem fins lucrativos.         (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

§ 1º A bagagem e os objetos a que se refere êste artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de três meses em se tratando de viajante, e de seis, no caso de imigrante a contar da data do respectivo desembarque sob pena de apreensão, salvo o direito de opção na forma do § 4º do art. 6º desta lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

§ 2º O papel de imprensa e o papel importado pelas emprêsas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêstes, a que se referem os incisos V e VI, além de independerem de licença, não ficarão sujeitos às exigências do § 1º do art. 6º e do § 1º do art. 9º desta lei.           (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

§ 3º As mercadorias mencionadas nos incisos VII e IX do § 1º dêste artigo não ficarão sujeitos às exigências do § 1º do art. 6º.           (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)


Conteudo atualizado em 29/09/2021