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Art. 8º do 2.145




Leis Ordinárias - 2.145 - Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Só poderão efetuar importações os comerciantes dêsse ramo, devidamente registrados.

§ 1º Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo:

I - as firmas e emprêsas industriais, quando para seu próprio uso ou consumo;

II - as associações rurais, inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importação destinada aos seus próprios serviços ou para revenda aos seus associados, quando sejam mercadorias destinadas às respectivas atividades;

III - os órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que dentro do orçamento de suas necessidades cambiais, aprovado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;

IV - as pessoas físicas, desde que se proponham a importar objetos de seu uso próprio e utilização fora do comércio.

§ 2º A importação prevista nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior, só será admitida mediante assinatura de um têrmo de responsabilidade e compromisso de não ser alterada a destinação dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas da lei.


Conteudo atualizado em 29/09/2021