Art.
2º Para os efeitos desta Lei, compreende-se por iodetação a adição de iôdo na proporção de dez miligramas por quilograma e cloreto de sódio, mediante quantidades equivalentes e íntima mistura com um dos seus compostos: iodeto de sódio ou iodeto de potássio.
Conteudo atualizado em 08/07/2024