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Art. 3º do 1.944




Leis Ordinárias - 1.944 - Torna obrigatória a iodetação do sal de cozinha destinado a consumo alimentar nas regiões bocígenas do pais.




Artigo 3



Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde, por intermédio de seus órgãos especializados e em articulação com os Departamentos de Saúde dos Estados interessados, providenciará, ate cento e oitenta dias, após a publicação desta Lei, a delimitação das áreas bocígenas do pais.

        § 1º - O grau de endemicidade será determinado mediante percentagem de positividade de casos com hipertrofia glandular tiroidiana, entre crianças em idade escolar, de ambos os sexos, considerados separadamente.

        § 2º - Reputar-se-ão áreas bocígenas, para os efeitos desta Lei, as localidades onde o índice endêmico fôr superior a 15% (quinze por cento) para as crianças do sexo masculino e a 25% (vinte e cinco por cento) para as do sexo feminino.

       
Conteudo atualizado em 08/07/2024