Artigo 4
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Art. 4º O despacho do sal refinado ou moído, para consumo alimentar, destinado às áreas bocígenas do pais, a partir da vigência desta Lei, sòmente será permitido depois de submetido o produto ao processo de iodetação e uma vez inscritas as palavras "sal iodado" nas sacarias ou envólucros.
Parágrafo único. O sal, de que trata êste artigo, enquadrar-se-á na menor tarifa ferroviária adotada para o cloreto de sódio, nas estradas de ferro do país.







