Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 08/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde, providenciará para que o Instituto Nacional do Sal organize nos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte, dentro de seis meses da data da publicação desta Lei, uma instalação especializada para iodetação do sal refinado ou moido, destinado às áreas bocígenas do país, a ser distribuido pelos comerciantes de sal.
Parágrafo único. É permitido à qualquer aslineiro ou distribuidor de sal instalar usina própria para a iodetação do sal, devendo o Instituto Nacional do Sal, em colaboração com os órgãos, a que se refere o art. 3º desta Lei, prestar-lhes assistência técnica.







