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Art. 2º do 1.821




Leis Ordinárias - 1.821 - Dispõe sôbre o regime de equivalência entre diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores.




Artigo 2



Art. 2º Terá direito à matrícula na primeira série de qualquer curso superior o candidato que, além de atender à exigência comum do exame vestibular e às peculiares a cada caso, houver concluído:

        I - o curso secundário, pelo regime da legislação anterior ao Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942;

        II - o curso clássico ou o científico, pela legislação vigente;

        III - um dos cursos técnicos do ensino comercial, industrial ou agrícola, com a duração mínima de três     anos;

        IV - o 2º ciclo do ensino normal de acôrdo com os Arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946, ou de nível idêntico, pela legislação dos Estados e do Distrito Federal;

        V - curso de seminário de nível, pelo menos, equivalente ao curso secundário e ministrado por estabelecimento idôneo.

VI - Cursos de Formação de Oficiais, ministrados pelas Polícias Militares das unidades federadas, desde que:        (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)

a) tenham duração mínima de 3 (três) anos;        (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)

b) constem do seu currículo 5 (cinco) disciplinas do curso colegial entre as quais português e francês ou inglês, lecionados, pelo menos, durante 2 (dois) anos;          (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)

c) exijam para matrícula o diploma de curso ginasial federal, equiparado ou reconhecido.        (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)

VII Cursos ministrados em institutos idôneos de país estrangeiro, eqüivalentes aos do segundo ciclo da atual legislação brasileira, desde que preenchidas as seguintes condições:         (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)

a) Vetado ... diplomas ou certificados expedidos pelos respectivos estabelecimentos de ensino de grau médio;         (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)

b) cumprimento das exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos da lei que dispuser sôbre o ensino médio brasileiro;         (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)

c) prestação de exames complementares em estabelecimento federal ou equiparado sôbre os programas dos 2 (dois) ciclos de Português, História do Brasil e Geografia do Brasil.        (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)

        Parágrafo único. Sem prejuízo das exceções admitidas em lei, exigir-se-á sempre do candidato, não habilitado no ciclo ginasial, ou no colegial, ou em nenhum dos dois, exame das disciplinas que bastem para completar o curso secundário.

       
Conteudo atualizado em 01/07/2024