Artigo 3
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Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde providenciará a expedição de Regulamento pelo qual se regerá o Instituto Joaquim Nabuco e tomará as providências legais para a boa organização e funcionamento do mesmo Instituto”.
Art. 2º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde: um cargo isolado de Diretor, padrão CC-4, de provimento em comissão; ... (Vetado) ... e uma função gratificada FG-6, de Secretário do Diretor, todos do Instituto Joaquim Nabuco.
Art. 3º A lotação do mencionado Instituto será atendida pelos Quadros Permanente e Suplementar e Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Saúde.








