Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A concessão de licença para os produtos cuja importação ou exportação esteja compreendida na letra a do artigo 1º, respeitada a legislação vigente, obedecerá a normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as quais deverão assegurar princípios de igualdade e impedir privilégios.








