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Art. 6º do 1.807




Leis Ordinárias - 1.807 - Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º As transferências previstas no artigo 1º, letras c e d , dependerão das possibilidades do balanço de pagamento e não ultrapassarão anualmente as seguintes percentagens do capital registrado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito:

I - 8 % (oito por cento) para juros, nos casos da letra c .

II - 10 % (dez por cento) para rendimentos, nos casos da letra d .

Art 7º Os atos do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, concedendo o registro previsto nas letras c e d do artigo 1º, somente terão vigência a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 8º A prática das operações de câmbio, de que trata o artigo 2º desta lei, é privativa dos estabelecimentos bancários e sociedades de crédito autorizados pelo Govêrno, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A falta de despacho na petição de estabelecimento interessado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua apresentação, importará na concessão automática da licença.

Art. 9º É vedado à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil conceder licenças com vinculação direta ou indireta entre a exportação e a importação.

Art. 10. O disposto na alínea a do artigo 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, não se aplica às operações de câmbio efetuadas com base no artigo 2º desta lei.

Art. 11. A taxa a que se referem as Leis nºs. 156, de 27 de novembro de 1947, e 1.383, de 13 de junho de 1951, não incide sôbre as operações de câmbio previstas no artigo 2º desta lei.

Art. 12. A Carteira de Câmbio do Banco do Brasil organizará semestralmente um orçamento das receitas ou disponibilidades cambiais, com base no qual o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito indicará:

a) à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, as verbas dentro das quais poderão ser concedidas as licenças de importação;

b) à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, os limites destinados à concessão de câmbio para importação excluídas, por lei, do regime de licença prévia.

Art. 13. VETADO.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, expressamente os artigos 6º, 7º, 8º, 17 e 18 do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.

Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1953.

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Conteudo atualizado em 30/09/2023