Artigo 12
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Art. 12. A nomeação será feita: I em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos pela Constituição; II em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; III em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido; IV interinamente: a) em substituição, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado; b) na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargo isolado; c) em cargo vago de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato legalmente habilitado, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 22. § 1º O provimento interino não excederá de dois anos, exceto: a) abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá, permanecer até a homologação do mesmo; b) no caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal. § 2º O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.
Conteudo atualizado em 15/09/2021
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