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Art. 12 do 1.711




Leis Ordinárias - 1.711 - Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 12



Art. 12. A nomeação será feita:

        I – em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos pela Constituição;

        II – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

        III – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

        IV – interinamente:

        a) em substituição, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;

        b) na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargo isolado;

        c) em cargo vago de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato legalmente habilitado, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 22.

        § 1º O provimento interino não excederá de dois anos, exceto:

        a) abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá, permanecer até a homologação do mesmo;

        b) no caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal.  

        § 2º O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.

       
Conteudo atualizado em 15/09/2021