Artigo 23
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Art. 23. São competentes para dar posse: I o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aos dirigentes dos órgãos subordinados ao Presidente da República, ao Procurador Geral da República, ao Consultor Geral da República, ao Procurador Geral do Distrito Federal e dos Territórios e ao Procurador Geral da Justiça Eleitoral; II o Ministro da Guerra, ao Procurador Geral da Justiça Militar; III o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ao Procurador Geral da Justiça do Trabalho; IV o Ministro de Estado e o dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, a diretor que lhes seja subordinado; V o Procurador Geral da República, a membro do Ministério Público que lhe seja subordinado; VI o Diretor ou chefe de serviço de pessoal, nos demais casos.
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