Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe. § 1º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior. § 2º O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe, quando o funcionário fôr nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.
Conteudo atualizado em 15/09/2021
Conteudo atualizado em 15/09/2021








