Artigo 62
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Art. 62. Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário demitido ou exonerado sem ressarcimento de prejuízos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 200, de 1967) § 1º O readmitido contará, o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria. (Revogado pelo Decreto-lei nº 200, de 1967) § 2º A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica. (Revogado pelo Decreto-lei nº 200, de 1967)
Conteudo atualizado em 15/09/2021
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