Artigo 63
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Art. 63. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga, a ser provida por merecimento. (Revogado pelo Decreto-lei nº 200, de 1967) Parágrafo único. Far-se-á de preferência a readmissão no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou remuneração equivalente. (Revogado pelo Decreto-lei nº 200, de 1967) CAPÍTULO VII DO APROVEITAMENTO
Conteudo atualizado em 15/09/2021
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