Artigo 1
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Art. 1º O art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, passa a ter a redação seguinte:
"Art. 7º O prazo de validade do concurso será igual ao fixado para o concurso de Juiz Substituto do Distrito Federal, salvo se a lista dos habilitados ficar nesse período de tempo reduzida a menos de três nomes."








