MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do 1.579




Leis Ordinárias - 1.579 - Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.




Artigo 3



Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

        Parágrafo único. Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

        § 1o Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.           (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.679, de 23.5.2003)

        § 1o Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.         (Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)

        § 2o O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.           (Incluído pela Lei nº 10.679, de 23.5.2003)

        Art. 3o-A.  Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.         (Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)

       
Conteudo atualizado em 26/04/2022