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Art. 4º do 1.579




Leis Ordinárias - 1.579 - Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.




Artigo 4



Art. 4º. Constitui crime:

        I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.

        Pena - A do art. 329 do Código Penal.

        II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:

        Pena - A do art. 342 do Código Penal.

       
Conteudo atualizado em 26/04/2022