Artigo 12
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Art. 12. - Da decisão do juiz, negando ou concedendo o mandado caberá o recurso de agravo de petição, assegurando-se as partes o direito de sustentação oral perante o tribunal ad quem.
Parágrafo único - Da decisão que conceder o mandado de segurança recorrerá o juiz ex-ofício sem que êsse recurso tenha efeito suspensivo.
Parágrafo único - Da decisão que conceder o mandado de segurança recorrerá o juiz ex-ofício sem que êsse recurso tenha efeito suspensivo.
Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandato, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)








