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Art. 13 do 1.533




Leis Ordinárias - 1.533 - Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.




Artigo 13



Art. 13. - Quando o mandado fôr concedido e o presidente do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal de Justiça ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, dêsse seu ato caberá agravo de petição para o Tribunal a que presida.

Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.               (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)


Conteudo atualizado em 26/11/2021