Artigo 2
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Art. 2º As vagas provenientes do presente aumento de efetivos serão preenchidas por parcelas que não poderão exceder cada uma de 25% do total do aumento de efetivos.
Parágrafo único. O primeiro preenchimento de vagas será feito em março de 1952 e os subsequentes de seis em seis meses até a completação dos efetivos previstos na presente Lei, salvo para o preenchimento de vagas de Oficiais Generais que serão atendidos 50% em março de l952 e 50% em março de 1953.