Artigo 3
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Art. 3º O Corpo de Intendentes da Marinha resultará da fusão, em um único Corpo, dos atuais Corpos de Intendentes Navais e Quadro de Contadores Navais.
§ 1º A fusão se fará, pôsto por pôsto, antes de qualquer promoção decorrente da presente Lei, respeitada, em cada pôsto, a antigüidade dos oficiais interessados, na data da fusão.
§ 2.º Os atuais Oficiais Contadores Navais de pôsto de Capitão de Mar e Guerra, Capitão de Fragata, Capitão de Corveta e Capitão Tenente ficam dispensados das comissões de embarque exigidas pelo Regulamento de Promoções.
§ 3.º O ingresso para o Corpo de Intendentes da Marinha se fará, somente, através da Escola Naval.








