Artigo 4
§ 1º Os oficiais que, em virtude de concurso, se acharem, atualmente, cursando engenharia, ingressarão para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais logo que aprovados nos respectivos cursos e ocuparão lugar nos diversos postos, de acôrdo com sua antigüidade.
§ 2º O ingresso para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais se fará por concurso, mediante regulamentação a ser expedida pelo Govêrno dentro do prazo de noventa (90) dias após a entrada em vigor da presente Lei, observando-se:
a) que o candidato seja detentor de diploma de escola superior, especial ou técnica, nacional ou estrangeira, para onde fôr enviado, após o concurso de seleção:
b) a colocação do ingressante será feita após o oficial mais moderno
do mesmo corpo.
§ 2º Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, desde que satisfaçam requisitos a serem estabelecidos em Regulamento desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 5.355, de 1967)
a) Mediante concurso de seleção e posterior curso de Engenharia: (Redação dada pela Lei nº 5.355, de 1967)
I - Oficiais do Corpo da Armada; (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
II - Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
b) Mediante concurso de admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, desde que diplomados pelos Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do país, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal ou engenheiros, cujos diplomas venham a ser reconhecidos pelo Govêrno Federal, mesmo quando formados em Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 5.355, de 1967)
I - Primeiros e Segundos Tenente: (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
- do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha; (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
- do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais; (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
- oriundos do Centro de Instrução para Oficiais da Reserva da Marinha ou Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
II - Suboficiais e Sargentos. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
III - Civis. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)
§ 3º A colocação do ingressante será após o oficial mais moderno do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais. (Incluído pela Lei nº 5.355, de 1967)








