Artigo 7
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Art. 7º O ingresso nos Quadros e Corpo de Saúde da Marinha, a que
se refere a presente Lei, será feito mediante concurso e de acordo com a regulamentação a ser baixada pelo Governo.
Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Médicos se fará no pôsto de Primeiro Tenente, e nos demais, na pôsto de Segundo Tenente.








